Diretrizes Uniformes para Solução de Litígios acerca de Domínio |
(conforme aprovadas pela ICANN em 24 de outubro de 1999)
1. Objetivo.
As presentes Diretrizes Uniformes para Solução de Litígios acerca
de Domínio (as "Diretrizes") foram aprovadas pela Internet Corporation for
Assigned Names and Numbers ("ICANN"), serão incorporadas por referência em seu
Contrato de Registro e estabelecem os termos e condições aplicáveis a litígios
entre V.Sa. e qualquer parte que não nós (o agente de registro) acerca do registro e uso
de domínio na Internet registrado por V.Sa. Os procedimentos previstos no Artigo 4 destas
Diretrizes serão conduzidos em conformidade com as Regras das Diretrizes Uniformes para
Solução de Litígios acerca de Domínio (as "Regras Procedimentais"), que
estão disponíveis em www.icann.org/udrp/udrp-rules-24oct99.htm, e em conformidade com as
regras complementares do provedor escolhido para prestação de serviços de solução de
litígios administrativos.
2. Declarações de V.Sa.
Ao requerer registro de domínio, ou ao solicitar que
mantenhamos ou renovemos registro de domínio, V.Sa., por este ato, declara e garante a
nós que (a) as declarações prestadas por V.Sa. em seu Contrato de Registro são
completas e exatas; (b) segundo seu conhecimento, o registro do domínio não infringirá
nem violará os direitos de quaisquer terceiros; (c) V.Sa. não está registrando o
domínio para fins ilícitos; e (d) V.Sa. não utilizará, deliberadamente, o domínio com
violação de quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis. V.Sa. ficará responsável por
determinar se o registro de seu domínio infringe ou viola direitos de terceiros.
3. Cancelamentos, Transferências e Alterações.
Cancelaremos, transferiremos ou
de outra forma efetuaremos alterações dos registros de domínio nas seguintes
circunstâncias:
a. observadas as disposições do Artigo 8, recebimento por nós de instruções escritas
ou instruções eletrônicas adequadas provenientes de V.Sa. ou de seu representante
autorizado para a prática do ato em questão;
b. recebimento por nós de ordem de tribunal judicial ou arbitral competente, exigindo a
prática do ato em questão; e/ou
c. recebimento por nós de decisão de Junta Administrativa exigindo a prática do ato em
questão em qualquer procedimento administrativo de que V.Sa. tenha sido parte e que tenha
sido conduzido nos termos destas Diretrizes ou de versão posterior destas Diretrizes
aprovada pela ICANN. (vide artigo 4 (i) e (k) abaixo).
Também poderemos cancelar, transferir ou de outra forma efetuar alterações em um
registro de domínio em conformidade com os termos de seu Contrato de Registro ou com
outras exigências legais.
4. Procedimento Administrativo Compulsório.
Este Parágrafo estabelece o tipo de litígios com relação aos quais V.Sa. ficará
obrigado a submeter-se a procedimento administrativo compulsório. O procedimento será
conduzido perante um dos provedores de serviços para solução de litígios
administrativos elencados em www.icann.org/udrp/approved-providers.htm (cada qual
designado "Provedor").
a. Litígios Aplicáveis. V.Sa. ficará obrigado a se submeter a procedimento
administrativo compulsório na hipótese de terceiro ("reclamante") alegar ao
Provedor pertinente, em conformidade com as Regras Procedimentais, que
(i) o domínio de V.Sa. é idêntico ou suscetível de causar confusão com marca de
produto ou de serviço sobre a qual o reclamante tenha direitos;
(ii) V.Sa. não detém qualquer direito ou interesse legítimo sobre o domínio; e
(iii) o domínio de V.Sa. foi registrado e está sendo utilizado de má fé.
No procedimento administrativo, caberá ao reclamante provar que cada um desses três
elementos está presente.
b. Prova de Registro e Uso de Má Fé. Para os fins do Artigo 4(a)(iii), as
circunstâncias que se seguem, em particular mas sem limitação, se havidas pela Junta
como presentes, constituirão prova do registro e uso de um domínio de má fé:
(i) circunstâncias que indiquem que V.Sa. registrou ou adquiriu o domínio com a
finalidade principal de vender, locar ou de outra forma transferir o registro do domínio
ao reclamante que seja titular da marca de produto ou serviço ou a concorrente de tal
reclamante, a título oneroso em valor superior aos seus custos comprovados diretamente
relacionados ao domínio;
(ii) V.Sa. registrou o domínio a fim de impedir o titular da marca de produto ou serviço
de refletir a marca em um domínio correspondente, desde que V.Sa. apresente conduta
reiterada nesse sentido;
(iii) V.Sa. registrou o domínio com a finalidade precípua de perturbar o negócio de um
concorrente; ou
(v) pelo uso do domínio, V.Sa. teve a intenção deliberada de atrair, visando ganhos
comerciais, usuários de Internet a seu web site ou a outro local on-line, criando
probabilidade de confusão com a marca do reclamante no que toca à fonte, patrocinador,
afiliação ou endosso de seu web site ou local ou de produto ou serviço integrante de
seu web site ou local.
c. Como comprovar seus direitos e legítimos interesses sobre o Domínio ao Responder a
uma Queixa. Ao receber uma reclamação, V.Sa. deverá se reportar ao Artigo 5 das Regras
Procedimentais que determina como sua resposta deverá ser elaborada. Quaisquer das
circunstâncias que se seguem, em particular mas sem limitação, se havido pela Junta
como caracterizada com base em sua avaliação de todas as provas apresentadas,
comprovarão seu direito ou interesse legítimo sobre o domínio para os fins do Artigo
4(a)(ii):
(i) antes de qualquer aviso enviado a V.Sa. acerca do litígio, o uso por parte de V.Sa.
do -- ou preparativos comprovados para uso do -- domínio ou de nome corresponde ao
domínio no âmbito de oferta de boa fé de mercadorias ou serviços;
(ii) V.Sa. (como pessoa física ou, jurídica) seja conhecida comumente pelo domínio,
mesmo se V.Sa. não tenha adquirido quaisquer direitos ao amparo de marca de produto ou
serviço; ou
(iii) V.Sa. esteja efetuando uso legítimo não comercial ou uso justo do domínio, sem a
intenção de ganho comercial para, de forma enganosa, desviar consumidores ou denegrir a
marca de produto ou serviço em tela.
d. Escolha de Provedor. O reclamante escolherá o Provedor dentre aqueles aprovados pela
ICANN mediante a apresentação da reclamação ao Provedor em questão. O Provedor
escolhido administrará o procedimento, exceto nos casos de cumulação de litígios,
conforme descrito no Artigo 4(f).
(e) Instauração de Procedimento e Rito e Indicação de Junta Administrativa. As Regras
Procedimentais estabelecem o procedimento de instauração e tramitação bem como de
indicação da junta que solucionará o litígio (a "Junta Administrativa").
f. Cumulação de Litígios. Na hipótese de multiplicidade de litígios entre V.Sa. e um
reclamante, V.Sa. ou o reclamante poderão requerer cumulação dos litígios perante uma
única Junta Administrativa. O requerimento será efetuado à primeira Junta
Administrativa nomeada para apreciar pendência entre as partes. Esta Junta Administrativa
poderá cumular perante ela todos e quaisquer litígios a seu critério exclusivo, desde
que os litígios que estejam sendo cumulados sejam regidos por esta Diretriz ou por
versão posterior desta Diretriz aprovada pela ICANN.
g. Honorários . Todos os honorários cobrados por um Provedor no que toca a qualquer
litígio perante uma Junta Administrativa nos termos destas Diretrizes serão pagos pelo
reclamante, exceto nos casos em que V.Sa. opte por elevar o número dos membros da Junta
Administrativa de um para três, conforme previsto no Artigo 5(b)(iv) das Regras
Procedimentais, caso em que todos os honorários serão divididos em partes iguais entre
V.Sa. e o reclamante.
h. Nosso Envolvimento em Procedimentos Administrativos. Não participamos nem
participaremos da supervisão ou condução de qualquer procedimento perante Junta
Administrativa. Ademais, não ficaremos responsáveis por quaisquer decisões proferidas
por Junta Administrativa.
i. Remédios. Os remédios cabíveis a um reclamante nos termos de qualquer procedimento
perante Junta Administrativa ficarão limitados à requisição de cancelamento de seu
domínio ou à transferência de seu registro de domínio ao reclamante.
j. Notificação e Publicação. O Provedor nos notificará acerca de qualquer decisão
tomada por Junta Administrativa no que toca a um domínio que V.Sa. tenha registrado por
nosso intermédio. Todas as decisões nos termos destas Diretrizes serão publicadas
integralmente na Internet, exceto quando a Junta Administrativa determinar em casos
excepcionais suprimir trechos de sua decisão.
k. Cabimento de Procedimentos Judiciais. Os requisitos do procedimento administrativo
compulsório previstos neste Artigo 4 não impedirão V.Sa. ou o reclamante de levar o
litígio a juízo competente para solução independente antes que o procedimento
administrativo compulsória seja instaurado ou após o mesmo ser concluído. Caso uma
Junta Administrativa decida que seu registro de domínio deva ser cancelado ou
transferido, aguardaremos 10 (dez) dias úteis (conforme observado no local de nossa sede)
após sermos informados pelo Provedor pertinente da decisão da Junta Administrativa antes
de implementarmos a decisão. Somente então implementaremos a decisão a menos que
tenhamos recebido de V.Sa. durante o período de 10 (dez) dias úteis documentação
oficial (tal como cópia de petição inicial protocolada por cartório de distribuição)
no sentido de que V.Sa. instaurou processo judicial contra o reclamante em jurisdição a
qual o reclamante tenha se submetidos nos termos do Artigo 3(b)(xiii) das Regras
Procedimentais. (Em geral, essa jurisdição é o local de nossa sede ou de seu endereço
conforme consta em nosso banco de dados Whois. Vide Artigos 1 e 3(b)(xiii) das Regras
Procedimentais para mais detalhes). Caso recebamos tal documentação dentro do prazo de
10 (dez) dias úteis, não implementaremos a decisão da Junta Administrativa e não
praticaremos qualquer ato ulterior até que recebamos (i) comprovação satisfatória a
nós de solução do litígio entre as partes; (ii) comprovação satisfatória a nós de
que o juízo decidiu pela carência de sua ação judicial ou tenha ela sido objeto de
desistência; ou (iii) cópia de ordem judicial indeferindo a ação judicial ou
determinando que V.Sa. não tem o direito de dar continuidade ao uso de seu domínio.
5. Demais Litígios e Processos.
Todos os demais litígios entre V.Sa. e qualquer
parte que não nós acerca de seu registro de domínio que não sejam propostos nos termos
das disposições do procedimento administrativo compulsório do Artigo 4 serão
solucionados entre V.Sa. e a outra parte por intermédio de qualquer procedimento
judicial, arbitral ou de outra natureza que possa ser cabível.
6. Nosso Envolvimento em Litígios.
Não participaremos de qualquer forma de
qualquer litígio entre V.Sa. e qualquer parte que não nós acerca do registro e uso de
seu domínio. V.Sa. não deverá nos nomear a autoria nem de outra forma nos incluir em
qualquer procedimento em questão. Na hipótese de sermos nomeados a autoria em qualquer
procedimento, reservamo-nos o direito de opor todas e quaisquer defesas julgadas adequadas
e de praticar qualquer outro ato necessário para nos defender.
7. Manutenção do Status Quo.
Não cancelaremos, transferiremos, ativaremos,
desativaremos nem de outra forma alteraremos o status de qualquer registro de domínio nos
termos destas Diretrizes, ressalvadas as disposições contidas no Artigo 3 acima.
8. Transferências Durante Litígio.
a. Transferências de Domínio a um Novo Detentor. V.Sa. não poderá transferir seu
registro de domínio a outro detentor (i) na pendência de procedimento administrativo
instaurado nos termos do Artigo 4 ou pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (conforme
observado no local de nossa sede) após a conclusão do procedimento; ou (ii) na
pendência de procedimento judicial ou arbitral instaurado a propósito de seu domínio a
menos que a parte a quem o registro de domínio esteja sendo transferido avence, por
escrito, ficar vinculada pela decisão do juízo ou árbitro. Reservamo-nos o direito de
cancelar qualquer transferência de registro de domínio a outro detentor que seja
efetuada com violação desta alínea.
b. Alteração de Agentes de Registro. V.Sa. não poderá transferir seu registro de
domínio a outro agente de registro na pendência de procedimento administrativo
instaurado nos termos do Artigo 4 ou pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (conforme
observado no local de sua sede) após o procedimento ser concluído. V.Sa. poderá
transferir a administração do registro de seu domínio a outro agente de registro na
pendência de ação judicial ou de procedimento arbitral, desde que o domínio que V.Sa.
tenha registrado por nosso intermédio continue sujeito aos procedimentos instaurados
contra V.Sa. em conformidade com os termos destas Diretrizes. Na hipótese de V.Sa.
transferir o registro de domínio a nós na pendência de ação judicial ou de
arbitragem, tal litígio continuará sujeito à diretriz para solução de litígios
acerca de domínio do agente de registro de quem o registro de domínio foi transferido.
9 Modificações de Diretrizes.
Reservamo-nos o direito de modificar estas
Diretrizes a qualquer tempo com a permissão da ICANN. Colocaremos nossas Diretrizes
revisadas em http://www.bulkregister.com/reviseddisputepolicy.html com pelo menos 30
(trinta) dias corridos de antecedência de sua entrada em vigor. A menos que estas
Diretrizes já tenha sido invocadas pela apresentação de reclamação a um Provedor,
caso em que a versão das Diretrizes em vigor à época em que foram invocadas se
aplicará a V.Sa. até que o litígio esteja concluído, todas as alterações vincularão
V.Sa. no que respeita a qualquer litígio acerca de registro de domínio, quer o litígio
tenha ocorrido na data de vigência de nossa alteração, ou antes ou depois de tal data.
Na hipótese de V.Sa. se opor a alteração destas Diretrizes, o único remédio cabível
a V.Sa. será cancelar seu registro de domínio conosco, ficando estabelecido que V.Sa.
não fará jus a restituição de quaisquer taxas pagas por V.Sa. a nós. As Diretrizes
revisadas aplicar-se-ão a V.Sa. até que cancele seu registro de domínio.
- Esta versão em português é meramente uma facilidade oferecida pelo Registro.Com.Com, pois para todos os fins de direito a linguagem oficial deste documento é o inglês.
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